A Bahia pode ter que pagar R$ 80 mil à apresentadora Jéssica Senra, da TV Bahia, afiliada da TV Globo. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (21), ainda cabe recurso.
O episódio faz referência ao “Caso Jabá”, em que a Bahia publicou em 2014 uma lista com nomes de jornalistas e empresas que receberam dinheiro entre 2006 e 2013 para obter comentários favoráveis na mídia. O nome de Jéssica Senra estava na lista, com valor de R$ 9.173,33. Na época, ela trabalhava na TV Itapoan, afiliada da Record na Bahia. Em resposta, Jéssica se defendeu em seu programa, Sociedade Alerta.
“Não recebi, não recebo e nunca recebi dinheiro de ninguém para falar bem. Quem me segue sabe que elogio quem merece e critico quando necessário, sempre de forma independente. Repudio qualquer tentativa de manchar minha honra ou prejudicar minha imagem profissional”, afirmou Jéssica.
Ela também comentou questões pessoais relacionadas ao caso, dizendo: “Vou guardar essas questões para mim. Quem quiser saber pode me perguntar diretamente, mas me pague uma cerveja e conversaremos.”
A Bahia divulgou nota negando a participação de Senra no “Caso Jabá”. “Especificamente em relação à jornalista Jéssica Senra, não há registro de qualquer pagamento efetuado pelo clube”, dizia a nota.
O clube explicou que a divulgação não se referia a pagamentos, mas sim a “prestações de contas internas”.
O caso em tribunal
O primeiro pedido de Jéssica, porém, teve resposta negativa. “Pela inexistência de requisitos de responsabilidade civil, considero improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o autor ao pagamento das despesas e honorários processuais ao advogado do réu, no valor de 15% do valor dado à causa”, afirmou a decisão.
A Primeira Câmara Cível do TJBA analisou o caso após recurso do apresentador. A juíza Regina Helena Ramos Reis destacou que a publicação do nome de Jéssica na lista foi temerária e causou exposição indevida de sua vida privada.
“A inclusão do nome da recorrente na lista não teve relação com o ‘jabá’ e resultou na exposição indevida de sua vida privada. O réu tinha plena consciência da boa reputação do jornalista e, portanto, a ação era ilícita por imprudência e negligência em relação ao direito do recorrente à intimidade e à vida privada, nos termos da Constituição (art. 5º, inciso X da CF/ 88)”, explicou o juiz.
Porém, com base nisso, o juiz determinou a indenização.
“Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de reforma da sentença e condeno o apelado ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC com base na notificação desta decisão e com juros de 1% ao mês a partir do fato danoso (10/03/2014), conforme responsabilidade extracontratual”, finalizou.
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