O Superior Tribunal de Justiça alegou “peculiaridades do caso” e a impossibilidade de reavaliar provas que justifiquem a decisão da Sexta Turma, em julgamento nesta terça-feira, 3, de confirmar a absolvição de um homem acusado de estuprar pessoa vulnerável.
O réu, então com 20 anos, namorava uma adolescente de 13 anos e 8 meses. Os dois tiveram relações sexuais.
Segundo os autos, o caso chegou à polícia após um desentendimento entre a menina e a mãe. A mulher afirma ter concordado com o relacionamento num primeiro momento, mas sustenta que posteriormente, sem a sua autorização, a filha saiu de casa para viver com o namorado.
O artigo 217-A do Código Penal define o estupro de pessoa vulnerável como “ter relações sexuais ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” e prevê pena de prisão de oito a 15 anos.
Segundo decisão de segunda instância homologada pelo STJ, porém, o caso apresenta “peculiaridades” que impedem a aplicação do tipo penal. A alegação é que não há elementos que indiquem que o acusado tenha se aproveitado da idade da adolescente ou de sua suposta vulnerabilidade. O tribunal estadual também considerou necessário evitar uma pena “desproporcional e injusta” de pelo menos oito anos de prisão.
No recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que, sendo incontroverso que o homem manteve relações sexuais com menor de 14 anos, não haveria dúvidas sobre o crime de estupro de pessoa vulnerável, independentemente de o consentimento da vítima e do seu responsável legal.
Segundo o relator do pedido da MP no STJ, Sebastião Reispara rever os fundamentos da decisão de segunda instância seria necessário reexaminar os fatos e as provas, o que é impossível em um recurso especial.
Além disso, prosseguiu o ministro, não basta a mera ligação à descrição jurídica do crime, é necessário avaliar aspectos como a extensão do dano causado ao bem jurídico protegido pela legislação.
O ministro Rogério Schietti Cruz divergiu e declarou que a decisão da segunda instância viola o Código Penal. Reforçou que, segundo a Súmula 593 do STJ, o crime de estupro de pessoa vulnerável é a prática de qualquer ato sexual com menor de 14 anos, o consentimento da vítima é irrelevantesua experiência sexual anterior ou a existência de um relacionamento amoroso com o agente.
Portanto, para Schietti, o caso específico aponta para uma tentativa de restabelecimento da antiga jurisprudência que delegava ao Tribunal a avaliação subjetiva da vulnerabilidade da vítima, tomando como referência o comportamento da vítima e do suposto agressor.
Esta vulnerabilidade, acrescentou o juiz, não pode mais ser relativizada, pois violaria todos os desenvolvimentos legislativos e jurisprudenciais na proteção de crianças e adolescentes. Rogério Schietti, porém, foi derrotado no julgamento.