O ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin pediu vista e suspendeu nesta sexta-feira, 13, mais uma vez, o julgamento que definirá se os policiais terão direito de acessar, sem prévia autorização judicial, os registros telefônicos ou a agenda de contato de um apreendido telefone celular.
André Mendonça já havia interrompido a votação, em abril, e divulgado os registros no final de agosto. O julgamento foi retomado às 11h desta sexta, mas minutos depois Zanin pediu uma consulta. Ele terá 90 dias para devolver o processo.
A votação começou em 2020, mas também foi interrompida na época por pedido de revisão de Alexandre de Moraes.
A pontuação parcial é de 4 votos a 0 para declarar necessária a aprovação do Tribunal.
No julgamento original, o relator, Dias Toffoli, havia votado por considerar lícitas as provas obtidas por policiais por meio do acesso não autorizado pela Justiça a um celular apreendido no local de um suposto crime. Na época, antes do primeiro pedido de vista, Gilmar Mendes abriu um desentendimento.
Com a retomada do julgamento, Toffoli mudou de voto e acompanhou Gilmar.
Leia a tese sugerida pelo reitor e endossada pelo relator:
“Acesso a registros telefônicos, listas de contatos e outros dados contidos em celulares apreendidos em llocal do crime atribuído ao acusado depende de decisão prévia judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e adequação da medida e delimitar sua âmbito à luz dos direitos fundamentais à privacidade, privacidade, confidencialidade das comunicações e proteção de dados pessoal, incluindo mídia digital”.
Toffoli, porém, acrescentou um adendo ao texto:
“Nesses casos, a velocidade é necessária, e o Autoridade Policial atua com maior rapidez e eficiência possível e o Judiciário para verificar o processamento e avaliação prioridade a pedidos desta natureza, inclusive no âmbito de um Obrigação”.
Edson Fachin acompanhou Toffoli após ajuste de voto.
Flávio Dino, por sua vez, votou por tornar o acesso a qualquer conteúdo do celular sujeito à aprovação judicial. Ele, porém, propôs uma tese diferente daquela sugerida por Gilmar:
“Para proteger os direitos fundamentais à privacidade e à intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de um celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão de telemóvel, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação de dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”.